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Em Educação, São José dos Campos, Vale do Paraíba

Prefeitura negou, mas Justiça manda São José pagar piso do magistério a agente educadora

Servidora entrou com a ação por meio da advogada Débora Constantino, especialista em direito do servidor público. Decisão aplica lei federal e cabe recurso

Por: Metrovale NotíciasPublicação: 5 de novembro de 2026|Atualizado: 5 de novembro de 2026
Educadora lê livro para crianças em sala de educação infantil (imagem ilustrativa gerada por IA)

O Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Campos condenou a Prefeitura a pagar a uma agente educadora da rede municipal um vencimento básico nunca inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério. A decisão também manda pagar as diferenças dos meses anteriores, com correção e juros, e os reflexos nas verbas calculadas sobre o salário-base (processo nº 1010380-75.2026.8.26.0577).

A servidora entrou com a ação por meio da advogada Débora Constantino, especialista em direito do servidor público.

Agentes educadores e auxiliares de desenvolvimento infantil (ADIs) de São José pediram o enquadramento no piso do magistério, e a Prefeitura respondeu que eles não tinham esse direito. Parte desses servidores procurou a Justiça.

A lei

A sentença se baseia na Lei federal 15.326, sancionada em 6 de janeiro de 2026 e conhecida como lei “Somos Todas Professoras”. Ela inclui os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério e reconhece que cuidar, brincar e educar fazem parte da mesma função.

Por que o juiz deu razão à servidora

  • Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, art. 61, § 2º), é professor da educação infantil quem exerce função docente e trabalha diretamente com as crianças, independentemente do nome do cargo, desde que tenha formação em magistério ou nível superior e tenha sido aprovado em concurso.
  • As atribuições do agente educador, como planejar atividades, preparar material pedagógico, registrar o desenvolvimento das crianças e participar da proposta pedagógica, revelam função docente.
  • Segundo a decisão, não é preciso comprovar desvio de função.
  • Também não há ofensa às Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF, porque o pagamento decorre da aplicação direta de uma lei federal.

O que foi garantido

  • Vencimento básico nunca abaixo do piso nacional do magistério.
  • Reflexos nas verbas calculadas sobre o salário-base.
  • Pagamento das diferenças, com correção e juros.

A decisão é de primeira instância, e o Município ainda pode recorrer.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Imagem ilustrativa gerada por IA.

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